terça-feira, 4 de maio de 2010

JUSTIÇA? ONDE? NÃO ESTOU VENDO...

Ultimamente a Justiça se pronuncia abertamente contra o direito constitucional da greve com muita facilidade. Até posso dizer de antemão que toda greve agora é ilegal!!! O senhor desembargador diz que a qualidade da educação está sendo comprometida, entretanto o mesmo não toma partido da realidade escolar ou, sequer, assiste a tv para ver o que está acontecendo diante do seu próprio nariz... violência, transporte precário, educação sucateada, investimento deficiente, falta de material didático, etc. É isso que ele chama de qualidade? Se é que quer saber disso. Justiça? Que justiça é esta que é tendenciosa? Ela deveria estar em favor daqueles que se sentem prejudicados e não dos que prejudicam. Por que o ilustríssimo jurista, senhor desembargador, não se pronuncia em favor dos professores pelo cumprimento da lei do Piso? Por quê? Com certeza ele não ganha piso como o nosso... não está em sala de aula... não é um EDUCADOR... é apenas uma peça ordinária do jogo, peão que deve ser tirado do tabuleiro. Vamos continuar a pressão!!!!! Transcrevo abaixo e comento o texto retirado do site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2174590/tj-declara-ilegal-greve-de-professor

"O desembargador Wander Marotta deferiu antecipação de tutela nesta terça-feira, 4 de maio, para declarar a ilegalidade das ações de paralisação e movimentos grevistas patrocinados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sindute/MG). Para o magistrado, embora o serviço público educacional esteja no rol daqueles que tem assegurado o direito à greve, admitir a sua interrupção vai contra a garantia constitucional do ensino público regular e coloca em risco a qualidade da educação (Fato que comentei acima). Foi fixada multa diária de R$ 10 mil se a decisão for descumprida, limitada a R$ 500 mil. O Sindicato deve cumprir a decisão no prazo de 48 horas.

O Estado de Minas Gerais argumentou que a greve é inadmissível por ter sido desencadeada subitamente (Anunciou-se a greve no dia 16 de março, em manifestação no Centro Administrativo), atingindo cerca de 40% das escolas da rede estadual , o que afeta os direitos fundamentais da sociedade. Sustentou que, em serviços considerados essenciais, a notificação à Administração Pública deve ser realizada com antecedência mínima de 72 horas, o que não ocorreu.

O desembargador observou que o artigo 11 da Lei 7.7783/1989 prevê que, nos serviços essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade. Como há informações no processo de que a paralisação supera 45% das escolas, o magistrado entendeu que a continuidade do serviço de educação está afetada.

Wander Marotta também assinalou que, apesar de o período de paralisação ser reposto, haverá prejuízos irreparáveis para os alunos, pois não se pode afirmar que a reposição ocorrerá com qualidade (A qualidade já está comprometida há anos pelos desmandos dos diversos governos que já passaram por Minas, só ele que não viu), uma vez que o calendário escolar estabelece o cumprimento anual de 200 efetivos dias letivos e 800 horas-aula, o que está comprometido. "Além disso, não houve a comunicação da decisão da greve aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas".

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568


Nenhum comentário:

Postar um comentário